Ação Direta de Inconstitucionalidade
POR Felício Nogueira Costa
O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente validou a tipificação do crime de divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral da Lei nº 13.384/2019, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6225/DF. Trata-se da conduta de divulgar fato falsamente atribuído a outrem ciente da inocência do caluniado, com precípua finalidade eleitoral, que é apenada com reclusão de 2 a 8 anos e multa.
A discussão realizada no Supremo Tribunal Federal girou em torno da liberdade de expressão em períodos de campanha eleitoral. O direito em questão pode ser limitado em tais situações de abuso criminoso em prejuízo de candidatos ao pleito eleitoral, especialmente no contexto de divulgação indiscriminada das chamadas fake news em redes sociais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) questionava a desproporcionalidade da pena frente a outra conduta parecida tipificada no Código Eleitoral, a calúnia em propaganda eleitoral (art. 324). Apesar da alegação do PSL, a ADI foi julgada improcedente para, ao fim, reconhecer a constitucionalidade do dispositivo aprovado pelas Casas Legislativas; nesse sentido, afirmou o STF que “julga ilegítima a possibilidade de se reexaminarem os parâmetros de fixação de pena estabelecidos em lei pelo Poder Legislativo”.