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Direito ao Silêncio

POR THEUAN CARVALHO GOMES

Há alguns dias noticiou-se pedido de habeas corpus feito pelo General Eduardo Pazzuello ao STF, no qual pretendia-se que a ele fosse garantido o direito ao silêncio durante a CPI da COVID. É que nem sempre as comissões parlamentares de inquéritorespeitaram a regra prevista no art. 5º, LXIII, CR – especialmente ao longo da década de 90.

Ainda em 1994, por exemplo, a advogada EnyMoreira foi presa na “CPI da Previdência”juntamente com seu cliente. O motivo? Ela havia orientado o seu constituinte a ficar em silêncio durante acareação que seria realizada.

Em 1999, o economista Chico Lopes, ex-presidente do Banco Central do Brasil, foi convocado a prestar depoimento como testemunha na “CPI do Sistema Financeiro”. Após se recusar a assinar um termo de compromisso de só falar a verdade, a então Sen.Heloisa Helena foi a primeira a gritar “Teje preso!” (sic) – expressão que se imortalizou no folclore jurídico-político. O próprio advogado do depoente, Luís Guilherme Vieira, também acabou preso e conduzido até à sede da Polícia Federal em Brasíliasó porque orientou o cliente a não assinar o termo de compromisso. Antevendo a confusão, o criminalista José Gerardo Grossi havia se ausentado da CPI minutos antes para impetrar habeas corpus no STF.

De lá para cá, consolidou-se entendimento nas Cortes brasileiras no sentido do que decidiu o então Min. Sepúlveda Pertence no caso Chico Lopes: “agarantia contra a auto-incriminação não tem limites especiais nem procedimentais” (STF, HC 79.244-8/DF).

Mais de 50 anos depois da edição do AI-5, não deixa de ser irônico que um General tenha de ir ao STF, por meio de habeas corpus, justamente para ver assegurada seu direito ao silêncio – direito esse negado a muitos pelo regime de outrora.

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