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Lei de Licitações

POR GIOVANNA A. GOES

A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), sancionada no último dia 1º de abril, introduziu um novo capítulo no Código Penal composto pelos artigos 337-E a 337-O. Embora parte da antiga Lei nº 8.666/93 continue em vigor pelos próximos dois anos na seara administrativa, a Lei nº 14.333/21 terá aplicabilidade imediata em matéria penal a todas as condutas a ela posteriores.
Entre as principais alterações trazidas chama a atenção a previsão de penas mais rigorosas para diversas condutas, tais como os crimes de fraude à licitação e frustração do caráter competitivo de licitação, que antes eram punidos com pena de detenção e agora passam a ser reprimidos com pena de reclusão de 4 a 8 anos. Essa alteração tem como principal efeito o de impedir que seja celebrado com o acusado o acordo de não persecução penal, introduzido pela chamada Lei Anticrime (Lei nº 13.964/19), uma vez que o Código Penal limita o oferecimento do acordo aos crimes com pena mínima inferior a quatro anos.
Outra relevante mudança foi a introdução de um novo tipo penal para a omissão grave de dado ou de informação por projetista (art. 337-O, Código Penal), conduta que prejudicaria a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública no contexto de licitação.

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