NOTÍCIAS E ARTIGOS

>> ARTIGOS

Lei do “stalking”

POR PEDRO MOLO

No último dia 31 de março, entrou em vigor a Lei nº 14.132/2021 que passou a tipificar a perseguição, o também chamado “stalking”, no artigo 147-A do Código Penal. O dispositivo agora em vigência incrimina a perseguição reiterada que ameace a integridade física ou psicológica, invada ou perturbe a liberdade ou privacidade da vítima, ou restrinja a sua capacidade de locomoção.

Cabe notar que a nova lei revoga conduta assemelhada antes prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, o que mostra um enrijecimento da lei penal a respeito da questão, visto que a antiga disposição sujeitava o molestador à pena de prisão de quinze dias a dois meses ou multa, reprimenda que passa a ser de seis meses a dois anos de reclusão somada à pena de multa.
Inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, o novo tipo visa a proteger pessoas de ataques persecutórios, inclusive via internet, com especial cuidado às crianças, adolescentes, idosos e mulheres, ao definir o aumento de pena nos crimes cometidos contra essas vítimas.

A nova tipificação, contudo, não prejudica a punição do “stalker” por delitos mais graves que venha a cometer, nominalmente, aqueles que envolvam efetiva consumação de atos de violência contra a vítima.

Rahal, Carnelós e Vargas do Amaral Advogados

+55 11 3092-7299 | +55 11 94226-4972

contato@rahaladvogados.com.br
R. Hungria, 620 – 12º and. Jardim Europa – São Paulo/SP CEP 01455-000