NOTÍCIAS E ARTIGOS

>> ARTIGOS

Parecer da OAB sobre a inconstitucionalidade de uma intervenção militar constitucional

POR THIAGO VILLELA DUTRA

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) divulgou um parecer, na última terça-feira (2), que refuta a ideia de que o artigo 142 da Constituição Federal permitiria uma intervenção militar constitucional, delegando extinto Poder Moderador às Forças Armadas. O artigo dispõe que as Forças Armadas se destinam à “defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes” – e aqui está a polêmica – “da lei e da ordem”.

Esse debate veio à tona, em parte, por conta da fala do professor Ives Gandra Martins, na qual defendeu interpretação do art. 142 como permissivo para que as Forças Armadas atuem como “Poder Moderador”, em live compartilhada pelo Presidente da República no Twitter. Mais do que isso, o Presidente chegou a afirmar, na famigerada reunião ministerial de 22 de abril, que qualquer dos Poderes, havendo necessidade, teria legitimidade para “pedir às Forças Armadas que intervenham para restabelecer a ordem no Brasil”, tomando por base o artigo em questão.

No parecer, essas hipóteses são refutadas por absoluta dissociação do modelo democrático estabelecido na ordem constitucional republicana e reafirmado em 1988. São ressaltados, essencialmente, dois pontos: a inadequação da analogia com o Poder Moderador, extinto com “a proclamação da República e a promulgação da Constituição de 1891”, e a interpretação equivocada do artigo 142, o que poderia expor a ordem jurídica e política ao risco do “desvirtuamento do uso das armas e [à] negação da missão constitucional das forças militares”.

Em suma, o CFOAB explica que o Poder Moderador desapareceu com a “adoção do modelo de supremacia constitucional”, e, ainda, que, não há lógica alguma em imaginar serem as Forças Armadas guardiãs da tripartição de poderes, vez que nossa Constituição “estabeleceu um modelo institucional de subordinação do poder militar ao poder civil”, conforme detalhado no documento.
O parecer na íntegra está no link: http://s.oab.org.br/arquivos/2020/06/682f58de-5b3e-46cc-bda6-7397b1a93009.pdf

Rahal, Carnelós e Vargas do Amaral Advogados

+55 11 3092-7299 | +55 11 94226-4972

contato@rahaladvogados.com.br
R. Hungria, 620 – 12º and. Jardim Europa – São Paulo/SP CEP 01455-000