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Trabalho análogo à de escravo volta a abalar a opinião pública

POR GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA

Notícias recentes trouxeram à tona um tipo penal ainda pouquíssimo explorado. Trata-se do crime de redução análoga à de escravo, que comina pena de 2 a 8 anos de reclusão àquele que submete alguém a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, ou condições degradantes de trabalho ou restringe, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto[1] (art. 149, do Código Penal).

Ao contrário do que se possa imaginar, o crime em questão não exige que o autor restrinja a liberdade de ir e vir da vítima. Basta, como decidiu há poucos dias o Superior Tribunal de Justiça, “a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes” (STJ, REsp nº 1.843.150/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 2.6.2020).

Há motivo para isso. Para o Supremo Tribunal Federal, “a ‘escravidão moderna’ é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno” (STF, Inq 3412/AL, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJe 9.11.2012).

Isso não significa dizer, contudo, que qualquer infração trabalhista deva ser interpretada imediatamente como ilícito penal. Nesse sentido, em recente acórdão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região conclui pela “necessidade de compreender o Direito Penal como ultima ratio da intervenção estatal sobre a relação laboral irregular, sob pena de alçá-lo a instância punitiva de toda reclamação trabalhista, pela qual a persecução penal seria acionada sempre que um direito trabalhista fosse assinalado como violado na Justiça do Trabalho” (TRF3, Apelação Criminal nº 0003003-93.2013.4.03.6108, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 28.5.2020).

Para aquela Corte Regional, “não basta para considerar delituoso o empregador, atribuir-lhe a pecha de um comportamento severo, mesquinho ou insensível. É preciso demonstrar a imposição de aflição intolerável à dignidade da pessoa humana, assim entendida a conflagração aviltante do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais admitem temperamentos conforme o contexto histórico, geográfico, econômico, social e ambiental no qual se insere a prestação de trabalho a ser analisada” (idem).

Espera-se que as matérias que têm sido publicadas nos jornais fomentem as discussões sobre esse importante figura repressiva da escravidão contemporânea.

[1]. Incorre nas mesmas penas, segundo o art. 149, §1º, do Código Penal, quem i) cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho e ii) mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com essa mesma finalidade.

 

[1]. Incorre nas mesmas penas, segundo o art. 149, §1º, do Código Penal, quem i) cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho e ii) mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com essa mesma finalidade.

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