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Novas tecnologias nas investigações criminais ganham espaço nos tribunais

POR GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA

No último dia 11 de maio, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade de interceptação telemática realizada mediante “SIM Swap” com o objetivo de instruir investigação criminal (REsp 1.806.792/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11.5.2021, acórdão ainda indisponível).

A técnica adotada pela Polícia Judiciária –  comumente utilizada em fraudes bancárias – consiste na transferência da linha de um usuário para um chip em branco, possibilitando que o agente policial possa ter acesso, em tempo real, às chamadas e mensagens recebidas pela linha originária.

Tal proceder, segundo o que restou decidido, é ilegal. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a interceptação prevista na Lei nº 9.296/1996, no “SIM Swap” o investigador não age como simples observador, podendo atuar como verdadeiro participante das conversas e, inclusive, excluir mensagens sem deixar vestígios.

Daí porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, agiu com acerto a Corte de origem ao registrar que se tratando “de providência que excepciona a garantia à inviolabilidade das comunicações, a interceptação telefônica e telemática deve se dar nos estritos limites da lei, não sendo possível o alargamento das hipóteses previstas ou a criação de procedimento diverso” (TRF3, MS nº º 0003102-15.2017.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 19.6.2018).

A recente decisão contraria o entendimento anteriormente adotado pelo Min. Sebastião Reis Júnior, segundo a qual a técnica “amolda-se ao disposto no art. 7º, II e III, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como atende aos requisitos da Lei n. 9.296/1996” (STJ, RMS 62.710/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 26.4.2021).

A utilização de novas ferramentas tecnológicas em investigações criminais certamente ganhará cada vez mais espaço nas discussões de nossos Tribunais.

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